JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010332-76.2019.5.15.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0010332-76.2019.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - Foi reconhecida a transcendência política, conhecido e dado provimento ao recurso de revista. 2 - No caso concreto, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, utilizando como fundamento apenas a exposição aos raios solares. No tocante aos demais agentes insalubres indicados na reclamação trabalhista não houve análise diante da prejudicialidade com impossibilidade de cumulação. 3 - Quando da análise do recurso ordinário interposto pela reclamada, o Tribunal Regional transcreveu a prova pericial, que indicava a existência de outros agentes insalubres, porém negou provimento a este ao entender ser devido o adicional de insalubridades pela mera exposição aos raios solares. 4 - Sucede, entretanto, que tal fundamento jurídico foi afastado neste Tribunal, ao apreciar o recurso de revista interposto pela reclamada. 5 - Dessa forma, tendo sido afastada a insalubridade pela mera exposição do reclamante a raios solares, os autos devem retornar às instâncias ordinárias para plena apreciação do adicional de insalubridade postulado, considerando os demais agentes indicados na prova pericial (exposição ao ruído e ao calor acima dos limites de tolerância e contato com hidrocarbonetos). 6 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010332-76.2019.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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