JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-33.2018.5.05.0421

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-33.2018.5.05.0421, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A.1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. A.2. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. Afastam-se as preliminares invocadas, seja pela preclusão quanto à negativa de prestação jurisdicional, seja por inexistência de cerceamento do direito de defesa. Agravo conhecido e não provido, nos temas. B. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA ARBITRÁRIA. REDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS À EMPREGADORA PELA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB. ALEGAÇÃO DE MOTIVO ECONÔMICO E FINANCEIRO APTO A JUSTIFICAR A RESILIÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA ARBITRÁRIA. REDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS À EMPREGADORA PELA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB. ALEGAÇÃO DE MOTIVO ECONÔMICO E FINANCEIRO APTO A JUSTIFICAR A RESILIÇÃO CONTRATUAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a redução dos valores de repasse à ré é motivação financeira suficiente a afastar a demissão arbitrária do membro da CIPA. Aparente ofensa ao art. 165 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA ARBITRÁRIA. REDUÇÃO DOS VALORES REPASSADOS À EMPREGADORA PELA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB. ALEGAÇÃO DE MOTIVO ECONÔMICO E FINANCEIRO APTO A JUSTIFICAR A RESILIÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, APESAR DAS RESTRIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE A AMPARAR A DISPENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A estabilidade provisória dos titulares da representação dos empregados nas CIPAs não constitui vantagem pessoal, mas garantia das atividades que tais trabalhadores exercem, na condução da comissão, para a prevenção de acidentes na empresa. 2. Por essa razão, admite-se o encerramento do contrato de trabalho do empregado protegido com tal estabilidade não apenas nas hipóteses de infrações disciplinares, como ocorre em geral nas demais espécies de estabilidades existentes, mas também por razões de natureza técnica, econômica ou financeira, conforme os termos do artigo 165 da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu ter havido razão de natureza econômico-financeira apta a justificar a dispensa do empregado em 15/3/2018, decorrente da redução dos repasses recebidos pela empregadora de R$ 330.209,98 mensais em 2017 para R$ 215.674,84 mensais em 2018. 4. Contudo, esta Corte Superior firmou a compreensão de que o fato de a empregadora enfrentar dificuldades financeiras não é motivo suficiente para autorizar a resilição do contrato de trabalho do empregado membro da CIPA, se a par das restrições econômicas a empresa logrou manter suas atividades. 5. Nessa medida, constatada a manutenção das atividades da empresa, a mera redução dos recursos financeiros repassados para a empregadora não é suficiente a caracterizar a motivação econômica e financeira prevista no art. 165 da CLT, resultando na inexistência de motivo relevante para que a empresa despedisse justo o empregado membro da Comissão de Prevenção de Acidentes Interna . 6. Configurada a violação do art. 165 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000645-33.2018.5.05.0421. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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