JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020672-08.2016.5.04.0721

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0020672-08.2016.5.04.0721, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA FUNDADA EM MOTIVO DISCIPLINAR. ARTIGO 165 DA CLT. VALIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO. O artigo 10, inciso II, alínea "a", do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de emprego ao empregado membro da CIPA: " Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ;". Por sua vez, de acordo com o artigo 165 da CLT, a dispensa de empregado integrante da CIPA é excepcionalmente válida quando o empregador comprova a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme se infere do teor desse dispositivo de lei: " Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro .". Em decorrência da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, na hipótese de dispensa do empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, o empregador fica obrigado a comprovar a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, a fim de não caracterizar dispensa arbitrária, conforme consagrado no artigo 165 da CLT. No presente caso, a despedida do reclamante fundou-se em motivo disciplinar, hipótese expressamente prevista no artigo 165 da CLT a justificar a dispensa sem justa causa do membro da CIPA. Nesse contexto, ao contrário do que defende o autor, havendo a demonstração de motivo disciplinar devidamente registrado no acórdão regional após sua devida valoração do conjunto fático-probatório dos autos (matéria imune à reapreciação dessa instância de natureza extraordinária, a teor de sua Súmula 126), não há falar em ilegalidade da dispensa sem justa do membro da CIPA durante o exercício do mandato, nos termos do artigo 165 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020672-08.2016.5.04.0721. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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