- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0063700-66.2002.5.02.0464, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE . DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO REGISTRADO PELO TRT NÃO SUPERIOR A DEZ MINUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS NOS REGISTROS DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS NOS REGISTROS DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que nem sempre o labor tinha início quando registrado o ponto, pois o reclamante dirigia-se ao cafezinho e podia ir para o próprio setor, quiosque, ler jornal, etc., não se havendo falar em horas extras pelos minutos residuais. Aparente contrariedade à Súmula 366 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS NOS REGISTROS DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. O TRT adotou o entendimento de que não se cogita falar em horas extras pelos minutos residuais porque nem sempre o labor tinha início quando registrado o ponto, pois o reclamante dirigia-se ao cafezinho e podia ir para o próprio setor, quiosque, ler jornal, ou outras atividades. Configurada a afronta à Súmula 366 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0063700-66.2002.5.02.0464. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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