JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0037500-28.2010.5.17.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo Interno 0037500-28.2010.5.17.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA preliminar de NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT. negativa de prestação jurisdicional. DISPENSA ABUSIVA. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO EM FUNÇÃO DA IDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois expressamente consignou que " o TRT emitiu tese expressa sobre o caráter discriminatório do desligamento da autora, de maneira fundamentada, enfrentando as premissas fáticas relevantes para o deslinde da demanda, viabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia por esta Corte (controvérsia inclusive já exaustivamente discutida nesta Corte), razão pela qual não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo interno a que se nega provimento. PLANO ANTECIPADO DE AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO. CRITÉRIO IDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . RESOLUÇÕES NºS 696/2008 E 697/2008 DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. - BANESTES. Quanto ao tema em epígrafe, a decisão monocrática merece ser mantida, pois de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a política de desligamento instituída pelas Resoluções nºs 696/2008 e 697/2008, do Banco Banestes, adotou critério de idade não previsto em lei, constituindo, portanto, hipótese de discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DISPENSA IMOTIVADA. O.J. nº 247 da SbDI-1 do TST. Indenização por danos materiais. Quanto aos temas em epígrafe, a decisão monocrática merece ser mantida, pois expressamente consignou que " não houve prequestionamento/debate no TRT à luz da matéria disposta na O.J. nº 247 da SbDI-1 do TST (dispensa imotivada - art. 173, § 1º, da CF), nem acerca do tema da Súmula 390, II, do TST, muito menos sobre o teor dos arts. 112 e 114 do CCB; 5º, II, e 7º, I, da CF, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, extensiva aos arestos transcritos. A tese sobre o bis in idem (reclamante já recebeu salários em dobro e danos morais) constitui inovação recursal à razões de recurso de revista, assim como os arestos transcritos ". Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, em relação a todos os seus temas, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC no percentual de 5%, em prol da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0037500-28.2010.5.17.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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