JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000536-33.2022.5.13.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo 0000536-33.2022.5.13.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA. SÚMULA N. 126. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Pelo que se vê do acórdão regional, o Colegiado de origem – soberano na análise dos fatos e provas dos autos – consignou que "os elementos dos autos são insuficientes para concluir que o autor estava, de forma constante, exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar a concessão de pausa para recuperação térmica - somente devida quando a exposição a temperaturas desconformes atinge, pelo menos, uma hora e quarenta minutos de forma contínua. Isto, por si só, é o bastante para se afastar a pretensão de recebimento de quantia em dinheiro pela suposta ausência de intervalo obrigatório". 3 - Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que restou comprovada a exposição do reclamante a temperaturas acima do limite de tolerância de forma contínua, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, à luz do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000536-33.2022.5.13.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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