- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0100726-14.2018.5.01.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO ART. 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O art. 429 da CLT dispõe: " Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ". Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não se aplica aos condomínios residenciais o disposto no art. 429 da CLT, uma vez que não exercem atividade econômica ou social, de modo que não estão obrigados a contratarem aprendizes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100726-14.2018.5.01.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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