JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000217-42.2015.5.02.0447

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 1000217-42.2015.5.02.0447, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pelo que se extrai da decisão, o Regional reformou a sentença e afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que, muito embora a prova técnica tenha apontado a existência de concausa entre as atividades laborais do reclamante e a moléstia apontada, inexiste demonstração de que o trabalho tenha, de fato, contribuído para o agravamento da lesão. No particular, foi consignado no acórdão que nada se comprova com relação à culpa da empresa, de modo a afastar " o deferimento da reparação, visto que demanda cabal comprovação de que a ré violou as normas legais de medicina e segurança do trabalho e não se encontra, nos autos, prova cabal de forma inequívoca, da responsabilidade da ré através de prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa ". Por outro lado, depreende-se da decisão a afirmação de que " o fato de haver riscos ergonômicos nas atividades não significa que o trabalhador vá efetivamente adquirir patologia ocupacional em razão disso ", restando, assim, patente, a partir desta assertiva e, em conjunto com os termos do laudo técnico , no tocante à concausa, que as atribuições do reclamante contribuíram para o agravamento das lesões. Assim, mesmo que o trabalho não seja causa exclusiva, dos elementos de prova se extrai que ele atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde do reclamante. Por esta razão, sendo óbvio que concausa - ainda que leve - é causa, presentes o dano, o nexo concausal e a culpa, há o dever de indenizar do reclamado pelo agravamento da doença do reclamante, sob pena de ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000217-42.2015.5.02.0447. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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