- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0020259-34.2021.5.04.0522, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista, a reclamada requer a redução do montante fixado relativo ao dano moral. Aponta violação dos artigos 5º, II, V e X, da Constituição Federal e 223-G, inciso "e", § 1º, da CLT. In casu , o Regional consignou: " Frente ao conjunto probatório dos autos, verificada a existência de enfermidades de origens degenerativa e multifatorial, agravadas pelas condições de trabalho, com limitações funcionais na coluna e punho direito, nada a reparar na decisão de origem, que acolheu a conclusão pericial quanto ao percentual de contribuição atribuído ao labor prestado à primeira reclamada (20%), que responde por 2,5% e 1% da redução da capacidade laborativa a nível de coluna lombar e punho direito, respectivamente. O trabalho nas reclamadas atuou como concausa, sendo certo que as atividades exercidas contribuíram para o agravamento das patologias de ordem degenerativa que já acometiam o reclamante. Ou seja, o índice de 3,5% aplicado sobre a remuneração está condizente com o conjunto probatório dos autos e grau de culpa do empregador, o qual providenciou alteração da função exercida somente em dezembro de 2020, aproximadamente quarenta dias antes da despedida sem justa causa, quando o empregado já apresentava problemas de saúde ortopédica desde agosto/15, com afastamentos do trabalho a partir de julho/2016 ". Nesse contexto, o Tribunal a quo , diante de tal quadro fático-probatório indicativo da culpa da empresa (concausa), manteve a sentença a qual deferiu o pedido de indenização por dano moral arbitrada em R$ 15.000,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020259-34.2021.5.04.0522. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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