JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000464-49.2020.5.02.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000464-49.2020.5.02.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deixa-se de analisar a arguição de "nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional", diante do permissivo previsto no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida aparente violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal (transcendência política), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência em recurso de revista, instaurado nos autos do Processo IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555, cujo acórdão foi publicado no DJ de 26/08/2005, ao concluir pelo cancelamento da Súmula nº 176 do TST, fixou entendimento pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão em face da CEF, objetivando a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS, porquanto reconhecido que o pleito decorre de uma relação de emprego. A decisão Regional, em sentido contrário, impõe o reconhecimento da violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, a motivar a reforma da decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000464-49.2020.5.02.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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