JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0001482-91.2011.5.01.0018

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo Regimental 0001482-91.2011.5.01.0018, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE MEIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ATENDENTE DE TELEMARKETING. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, eis que não se verifica contrariedade às Súmulas 55, 124,126, 296 e 437 do c. TST, diante da análise dos temas pela c. Turma, que impôs o óbice da Súmula 126 do c. TST e não verificou conflito jurisprudencial na apreciação do tema. Não há possibilidade de análise de dissenso jurisprudencial sobre o tema, diante da premissa fática registrada na c. Turma, que impõe óbice processual, ressaltando a tese do eg. TRT de que o caso envolve terceirização de atividade meio, e não reconhece a contrariedade à Súmula 331, I, do c. TST, em face dos depoimentos transcritos no julgado. Não constatado o cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT. Agravo Regimental desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001482-91.2011.5.01.0018. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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