JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011375-68.2018.5.03.0095

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0011375-68.2018.5.03.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Resta evidente a transcendência no presente caso, já que a discussão gira em torno da inconstitucionalidade da Sumula 448 haja vista a função exercida pela Agravada não estar enquadrada no Anexo 14 da NR-15 do MTE ". Afirma que " O art. 114 é taxativo, e proíbe a justiça do trabalho de atuar em outra esfera se não a mencionada, somente o Ministério do Trabalho poderá assim proceder, jamais a Justiça do Trabalho poderia criar novas obrigações não contidas nas NRs referentes à insalubridad e "; "A Súmula 448 do TST jamais poderia considerar a atividade da Reclamante como insalubre, pois não está no rol das atividades insalubres do Anexo 14, da NR 15."; "Conforme o que dispõe o Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78 do MTb, será considerado contato com agente biológico e, consequentemente, atividade insalubre, a coleta e industrialização de lixo urbano . Como a Recorrida não realizava a referida atividade, não cabe o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo " (destaques pela parte). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - É fato incontroverso que a reclamante trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com efeito, o TRT consignou que "Embora o i. perito tenha registrado que não teve acesso ao número de pessoas que frequentam diariamente o Fórum e o número de usuários dos banheiros, entendeu que se trata de local de grande circulação de pessoas, com uso público aos banheiros . Registre-se, por relevante, que embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), via de regra, a decisão deve estar embasada nesta prova, já que faltam ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria do Expert. Ante tais considerações e não logrando a reclamada demonstrar que as questões fáticas versadas no laudo estivessem dissociadas da realidade, nem que as conclusões técnicas padecessem de equívoco, prevalecem as conclusões constantes do laudo pericial no sentido de que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por contato com risco biológico decorrente da limpeza de banheiros e a coleta de lixo de local público". O acórdão do TRT está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, nos termos da Súmula n° 448, II, do TST, que dispõe que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito o acórdão do TRT está em consonância com jurisprudência sumulada desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011375-68.2018.5.03.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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