JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000406-17.2020.5.23.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo 0000406-17.2020.5.23.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: a) "Não obstante o fato de o juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo livremente formar sua convicção baseado nesse elemento probatório (princípio do livre convencimento motivado), entendo ser fundamentada e válida a prova pericial médica e técnica acima transcritas, mormente porque não consta da insurgência patronal elementos fáticos ou técnico-científicos capazes de alterar essa conclusão. Nestes termos, não comprovando qualquer excludente do nexo de causa, tem-se por presentes os requisitos da responsabilidade civil da Ré, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC" ; b) " No caso, é indiscutível a existência de dano estético, haja vista que o acidente deixou como sequelas estéticas amputação total de 2º QDE e sequela de fratura exposta de 3º QDE, de maneira que, a meu ver, são marcas que, para além do "enfeiamento", estarão ali para sempre a lembrá-lo do infortúnio e de todo o sofrimento que teve sequência. Nesse contexto, considerando a culpa concorrente reconhecida na origem, entendo que os valores arbitrados em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os danos moral e estético, respectivamente, apresenta-se razoável e proporcional aos aspectos do caso concreto "; c) "mantenho a sentença que deferiu o pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), durante os períodos de afastamentos previdenciários, no percentual de 50% da remuneração do Demandante, ante o reconhecimento da culpa concorrente "; d) "Assim, entendo que é devido ao Autor o pagamento de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente ao percentual de inabilitação por culpa da empregadora, o qual foi corretamente fixado em 17,5%." ; e e) "Essa relativização é possível nas hipóteses em que tal pagamento possa acarretar a inviabilidade econômica da empresa ou quando se verificar que essa forma de pagamento possa causar maior prejuízo à vítima, caso venha esgotar rapidamente o valor recebido, ficando desamparada se, por ventura, encontrar dificuldades em obter nova colocação no mercado de trabalho em razão de sua capacidade laboral reduzida, como no caso. Ocorre que, no caso concreto, o pagamento em parcela única não causará maior prejuízo à vítima, nem inviabilizará a atividade econômica da empresa Ré, cujo capital social é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme Contrato Social de ID. b8a6974 - Pág. 4. ". Como se nota, tais trechos são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia em torno da configuração dos danos alegados e do valor arbitrado a título de indenização, especialmente o que aborda a prova pericial, que fundamentou o reconhecimento do nexo causal pela Corte a quo . 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pelo que, ainda que por fundamentação diversa, há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000406-17.2020.5.23.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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