JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001668-11.2016.5.12.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0001668-11.2016.5.12.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende do acórdão, a Corte Regional registrou que a questão da ausência de coisa julgada entre o decidido na ACP nº 0339-2005-058-1-00-0 e o objeto da causa ora em exame já havia sido afastada na sentença sem que o sindicato autor se manifestasse a respeito, mas, ainda que assim não o fosse, a decisão proferida ocorreu no âmbito da 1ª Região e, portanto, não poderia abranger a categoria nacionalmente . Além disso, quanto à transcrição dos depoimentos testemunhais, registrou que foi ressaltada a divergência a respeito da jornada de trabalho dos prestadores de serviço, o que evidencia a necessidade de análise, em ação individual, com vistas a apurar as condições particulares de trabalho de cada substituído, para fins de aplicação, ou não, do artigo 62, I, da CLT . Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido. COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O TRT consignou que a decisão proferida na ACP nº 0339-2005-058-1-00-0 possui abrangência regional e, portanto, não poderia alcançar a categoria em nível nacional. Dessa forma, com base na premissa registrada no acórdão, de que a decisão proferida na ACP nº 0339-2005-058-1-00-0 não possui eficácia erga omnes , o enquadramento jurídico está correto, de modo que não há como se divisar violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 141, 337, §1º e §4º, 485, V, 492, 502 e 505, do CPC/2015 e 103, III, do CDC nem contrariedade à OJ 130 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO. A Corte Regional consignou que "não há discutir, em ação que reivindica direitos homogêneos, como a ora em exame, situações particulares das condições de trabalho de cada substituído, devendo prevalecer, no caso em tela, o reconhecimento já feito na sentença de que, como regra geral, os operadores de financiamento que se ativaram em favor dos reclamados até 2014, por conta dos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas financeiras acima referidas, tinham sua jornada externa, o que induz em princípio a aplicação dos termos do art. 62, I, da CLT, pelo que eventual pagamento de horas extras ensejará o debate particularizado, e em ação própria e individual, das condições de trabalho de cada trabalhador envolvido, onde deverá ser encerrada a discussão sobre eventual afastamento da exceção legal aqui referida" (págs. 962-963). Assim, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, de que eventual pagamento de horas extras depende da análise das reais condições de trabalho de cada trabalhador, em ação própria e individual, não há como se concluir pela apontada violação dos artigos 3º, IV, 5º, caput , 7º, XXX e XXXII, da CF, 62, I, 224 e 461, da CLT, 17 e 18, §1°, da Lei nº 4.595/64, bem como da suscitada contrariedade às Súmulas 55 e 331 do TST. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST, diante da ausência de identidade entre a premissa fática delineada no acórdão regional e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001668-11.2016.5.12.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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