JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000734-56.2014.5.10.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000734-56.2014.5.10.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . A parte ré se insurge contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o autor alegando que "tendo sido apresentado, no presente caso, o contrato social firmado por advogado na condição de sócio cotista, fica evidente que a sociedade de advogados ora Agravante se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo alegado em face da pretensão declaratória de vínculo empregatício" . Entretanto, o TRT, diante do quadro fático-probatório dos autos, expressamente consignou que " nesse contexto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do encargo de afastar o vínculo laboral reconhecido pela Instância de origem. Ao contrário, a prova dos autos corrobora a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre as partes. Acrescento que, diante da fraude perpetrada pela reclamada, não há falar em ato jurídico perfeito . " (pág. 826). Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado. No caso, a corte regional concluiu que " a falta contratual da reclamada está caracterizada pela ausência de formalização do liame empregatício, que retirou do empregado a possibilidade de usufruir de inúmeros direitos trabalhistas. A conduta da reclamada é reprovável e configura fraude à relação de trabalho . Portanto, há de ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho ." (pág.831). Configurada, portanto, a hipótese descrita pelo art. 483, "c", da CLT. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em face de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego, como meio de assegurar-lhe o próprio sustento e da sua família. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000734-56.2014.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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