JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101423-18.2016.5.01.0057

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0101423-18.2016.5.01.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADO ASSOCIADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REGISTRO DE FRAUDE NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, consignou que o Réu “organiza-se como uma verdadeira empresa, na qual os empregados figuram no contrato social travestidos de "sócios" minoritários, condição na qual o Autor foi enquadrado”. 2. Consignou que “Consoante o instrumento particular de alteração contratual juntado no ID. da36ccd, a admissão de advogados na sociedade era feita em sua grande maioria com participação irrisória, com apenas 1 quota no valor nominal de R$1,00, como ocorreu com o Acionante, isso em um universo de cem mil quotas” no qual 99.968 quotas pertenciam a apenas dois sócios. 3. Esse quadro fático evidencia claramente que a formatação contratual levada a efeito mal disfarçava a essência de um vínculo empregatício, não se fazendo presente a affectio societatis e, por mais que se reconheça a capacidade intelectual do autor, profissional do direito, é preciso levar em consideração sua insuficiência negocial, o que é escancarado pelo absoluto desiquilíbrio do pacto formal, onde é qualificado como sócio, sem que, substancialmente, perceba os poderes, direitos e principalmente remuneração compatíveis com essa condição. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N.º 362, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. Nos termos da Súmula n.º 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. Na hipótese, o autor ajuizou ação trabalhista em 2016 postulando depósitos do FGTS desde o início de seu vínculo de emprego, em março de 2002. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula n.º 362. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101423-18.2016.5.01.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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