- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101420-64.2021.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO EM ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. O indeferimento da produção da prova pericial contábil não importou em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a ação rescisória fundamentada em violação de norma jurídica e erro de fato não possibilita dilação probatória. II. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 363 DO TST. ERRO DE FATO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. PROVA NOVA. ÓBICE DA SÚMULA N° 402 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Não é condição para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais que a decisão administrativa posterior seja declarada nula, bastando que a norma revogadora tenha causado prejuízo aos empregados admitidos sob a égide de normativo interno anterior (art. 468 da CLT). 2. Ainda que reconhecida a irregularidade da contratação do réu sem a prévia admissão em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não viola a norma jurídica o deferimento de diferenças salariais em razão de alteração unilateral prejudicial do contrato de trabalho, consoante entendimento inserto na Súmula n° 363 do TST, “in verbis”: “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. 3. É que se conferido ao réu o direito ao recebimento contraprestação pactuada, não se revela possível a redução de seus salários, em detrimento do disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal e do art. 468 da CLT. 4. Do mesmo modo, não há que se falar em erro de fato, à míngua de demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 5. Sucede que, no acórdão rescindendo, após intensa discussão e profícua análise da questão atinente ao direito às diferenças salariais, reputou o juízo que devidas aquelas em razão do “descumprimento de norma constitucional a qual veda a redução do salário (CRFB/88 - art. 7º, inciso VI), cujo caráter é alimentar, em total infringência ao artigo 468 da CLT”. 6. Incide no caso, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 136 da SbDI-2 desta Corte. 7. Por fim, as provas apresentadas pelo autor, consubstanciadas em acordos coletivos de trabalho pactuados entre 2009 e 2020, não se consideram novas para fins de rescisão do julgado, nos termos da Súmula n° 402, I, do TST, que assim estabelece: “Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei, que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais, e a dignidade do processo. 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, não bastando que o juízo tenha se convencido da improcedência das alegações fáticas apresentadas pelo litigante. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa do autor no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda ao arguir inépcia da petição inicial do processo matriz na presente ação rescisória, conquanto se reconheça a inadequação do procedimento adotado. 4. A pretensa reabertura da instrução processual, novamente inadequada em razão do momento em que pugnou o autor pela admissão de prova nova, do mesmo modo, não dá azo à imposição da multa arbitrada. 5. Assim, à míngua de comprovação no sentido de que faltou o autor com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101420-64.2021.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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