JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001075-14.2017.5.02.0444

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 1001075-14.2017.5.02.0444, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. LEI N.º 12.815/2013. OPERAÇÃO MECANIZADA OU AUTOMATIZADA. DISPENSA DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS REGISTRADOS NO OGMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, concluiu o Tribunal Regional que, de acordo com o art. 28 da Lei n.º 12.815/2013, “quando a operação for mecanizada ou automatizada, está dispensada a intervenção de operadores portuários e, por conseguinte, de trabalhadores avulsos registrados” e que “[e]ste é o caso dos autos, pois a operação realizada pela primeira reclamada é inteiramente mecanizada, não se fazendo valer de empregados que atuem na função de conferência”. Esclareceu, ainda, a Corte de origem que, “em que pese o perito conclua que as funções exercidas pelo ‘assistente administrativo’ sejam as mesmas exercidas pelo conferente, entendo não haver a aventada correlação. Como disposto no supratranscrito artigo 40, 8 1º, HI da Lei nº 12.815/2013 os misteres do conferente de carga não são de simples acompanhamento ou de coordenação, como aqueles descritos pelo perito como exercidos pelo ‘assistente administrativo’ - também acima transcritos. A atividade de conferência possui uma responsabilidade intrínseca, qual seja a verificação da quantidade, tipo, estado, procedência e destino da carga. Não se trata, assim, de uma atividade auxiliar, de simples coordenação, mas de efetivo controle da carga.” 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001075-14.2017.5.02.0444. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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