- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010372-75.2019.5.03.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 08/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LIII e LIV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE . O Tribunal Regional concluiu que os autos deveriam retornar à origem para nova distribuição do processo por sorteio, por considerar que houve equívoco na distribuição original, porquanto não haveria prevenção com a ação coletiva nº 0174900-20.2005.5.03.0020 e, assim, a 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não estava preventa para o exame da ação de execução individual da sentença proferida nos autos de ação coletiva, na qual o sindicato figurou como substituto processual. Entendeu que "Consoante o artigo 62 do CPC a competência funcional é absoluta, significando, portanto, que é insuscetível de sofrer modificação pela vontade das partes. Dessa forma, independentemente de não ter sido debatido o tema, impunha-se a retificação da distribuição a qual inclusive, tem o fim maior de resguardar o Princípio do Juiz Natural" . Entretanto, ao contrário da conclusão do acórdão regional, verifica-se que não se trata de competência de foro, pois a questão está relacionada à competência da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para o processamento da execução individual. Com efeito, observa-se que os próprios exequentes optaram pela propositura da ação no juízo no qual foi prolatada a decisão condenatória (ação coletiva), ou seja, elegeram o foro do juízo da condenação, não havendo falar em distribuição aleatória da ação de execução individual. Ressalte-se que o juízo da execução não declinou de sua competência, proferindo decisão, o que ocasionou a interposição de agravo de petição por parte dos exequentes. Contudo, o agravo de petição dos exequentes não foi examinado porque, conforme salientado alhures, o Tribunal Regional entendeu que os autos deveriam retornar à origem para distribuição por sorteio. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010372-75.2019.5.03.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 08/02/2021.)
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