JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020217-15.2015.5.04.0871

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020217-15.2015.5.04.0871, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO A EVENTUAL PRETERIÇÃO NA CONCESSÃO DA VANTAGEM. Na decisão agravada foi esclarecido não se aplicar ao caso dos autos o entendimento consolidado desta Corte, de que é inválida a fixação do percentual "zero" de empregados passíveis de serem promovidos por antiguidade, por se tratar de condição meramente potestativa. Ficou consignado que o caso dos autos envolve premissa fática distinta, em que o número de empregados passíveis de serem promovidos por antiguidade é distinto de zero, havendo apenas uma limitação no número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a interpretação dada à Resolução 23/1982. Foram citados, inclusive, diversos precedentes do TST no mesmo sentido. À luz dos referidos julgados, se fixado percentual diferente de "zero" para o número de empregados a serem promovidos, tem-se que não houve atitude abusiva da empresa reclamada, cabendo, de fato, ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, relativo a eventual preterição na concessão da vantagem em relação aos demais empregados, o que não ocorreu nos autos, como bem decidiu o TRT. Desta feita, a distribuição do ônus probatório foi feita corretamente, pois era do autor o encargo de provar o fato constitutivo do seu direito. Incólume o art. 373 do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020217-15.2015.5.04.0871. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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