- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-33.2015.5.01.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEDAE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em negativa de tutela jurisdicional quando se constata ter o Tribunal Regional examinado as alegações deduzidas nas razões de embargos de declaração com clareza, em extensão e profundidade, ao dispor sobre os critérios para apuração dos reflexos das diferenças salariais nas parcelas indicadas pela executada, então embargante. 2 - LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO À DATA DA ADESÃO AO NOVO PCCS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST . A tese sobre a qual o acórdão se assenta é a de que inexiste nos autos prova que o desvio tenha cessado, ocorrendo apenas a alteração da nomenclatura do cargo, por isso não há falar em limitação das diferenças à data da adesão ao novo PCCS. A decisão regional se consubstancia na valoração do conjunto fático-probatório, razão pela qual os argumentos deduzidos pela parte no presente recurso objetivam a modificação do que foi delineado pelo Tribunal Regional, o que não se admite nesta fase recursal, conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010820-33.2015.5.01.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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