- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100181-73.2017.5.01.0482, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL . FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DO BANCO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. O enquadramento sindical toma por base a atividade preponderante da empresa, não privilegiando as funções exercidas pelo empregado. O correspondente bancário desenvolve, de forma acessória, os serviços bancários básicos de agência, mas não as atividades típicas e privativas de instituição financeira. No caso, o TRT consignou que a prova testemunhal comprovou que a autora apenas verificava a autenticidade dos documentos e que ela mesma confessou não exercer a função de "analista de crédito". No aspecto, incide a Súmula 126 do TST. Assim, não havendo notícia de que as funções da reclamante excediam o rol do art. 8ª da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, que enumera as atividades cabíveis no contrato de correspondente bancário, não é possível seu enquadramento na categoria dos financiários. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho, reunido em composição plenária, no julgamento do processo nº TST-E-RR-210300-34.2007.5. 18.0012, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100181-73.2017.5.01.0482. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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