JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-91.2018.5.21.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-91.2018.5.21.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO COM FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO CSF S/A. O Tribunal a quo , com base na análise do acervo probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu que, como a reclamante não desempenhou atividades tipicamente bancárias, está enquadrada na condição de comerciária, sujeitando-se às regras específicas dessa categoria profissional e não às regras e benefícios dos bancários ou financiários. Desse modo, não é possível divisar violação dos arts. 511, § 2º, 570 e 611 da CLT, 17 da Lei nº 4.595/64, 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001 e 1º da Lei nº 7.492/86. Arestos inservíveis ao confronto, consoante a Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000119-91.2018.5.21.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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