JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000638-22.2019.5.09.0671

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0000638-22.2019.5.09.0671, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com esteio no exame dos elementos de prova, que são devidas diferenças de comissões, considerando como base de cálculo o faturamento bruto mensal do caminhão de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Consignou que a controvérsia deve ser dirimida à luz das regras de distribuição do ônus probatório, sendo da reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, atinente a ausência de diferenças de comissões, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou que as convenções coletivas determinam o pagamento do percentual de produtividade calculado sobre o "faturamento bruto mensal do caminhão" (p. ex. cláusula 62ª, § 4º, da CCT 2016/2018), e que, por aplicação do princípio da aptidão para a prova, somente a reclamada poderia fornecer tais informações, o que, todavia, não foi esclarecido pelos documentos juntados aos autos, de modo que agiu com acerto o Juízo de origem ao recorrer ao conteúdo da prova oral que as partes convencionaram emprestar de outros autos. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Com relação ao ônus da prova, tal como proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA SOBRE A DEMONSTRAÇÃO DE LUGAR NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, fixada a premissa de que o reclamante utilizava transporte fornecido pela empregadora, cabe à reclamada o ônus de demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso ou a existência de transporte público regular compatível com a jornada de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000638-22.2019.5.09.0671. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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