JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011578-34.2019.5.15.0136

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0011578-34.2019.5.15.0136, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " ao afirmar o v. acórdão que não há omissão, contradição, obscuridade e erro in judiciando, porém, não enfrenta a matéria posta em julgamento, impõe seguir o caminho de que o v. acórdão julgou de forma vazia sem enfrentamento da matéria posta em julgamento capaz de infirmar sua conclusão (art. 489 parágrafo 1º inciso IV do CPC), praticando o que prevê o artigo 489 parágrafo 1º inciso II do CPC, e assim, encontra-se desfundamentado nos termos do 1022 parágrafo único inciso II por ser considerado omisso, surgindo os efeitos do artigo 489 parágrafo primeiro que se remete aos efeitos do artigo 93 IX da CF/88." Ainda, a recorrente deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, bem como os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO NORMATIVO. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS E DO REFLEXO DA JORNADA ARBITRADA PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. DA REPARAÇÃO DE DANOS. QUANTUM DO DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS REFLEXAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional reformou a sentença que havia considerado válida a jornada de trabalho indicada na inicial, segundo a qual "o labor ocorria todos os dias das 22h às 18h, até janeiro de 2016, e, posteriormente, das 2h às 18h, com apenas 1 folga mensal e intervalo de 30 minutos" , ao fundamento de que referida jornada é impraticável e manifestamente inverossímil. Consignou que havia controle "através de sistema que acompanhava a movimentação do caminhão (...) e, posteriormente, transcrita para cartão de ponto com anotações manuais, assinados pelo reclamante", os quais "apresentam marcação variável do início e do término da jornada de trabalho e, portanto, gozam de presunção relativa de veracidade". Registrou que embora os cartões de ponto não registrem com precisão a jornada, sobretudo quanto aos períodos em que o caminhão não estava em movimento , "servem, ao menos, de parâmetro para balizar a duração da jornada de trabalho, notadamente na falta de outros critérios mais seguros" e "como as marcações de início e de término do labor são largamente variáveis, o parâmetro mais seguro é fixar a duração da jornada, em 12 horas diárias", com pelo menos uma folga semanal. Assim sendo, a decisão regional, ao considerar inverossímil a jornada arbitrada pela sentença e fixar a jornada de trabalho de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto, em observância do princípio da razoabilidade, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, por aplicação da Súmula nº 338 do TST, não pode se convalidada diante de pretensões insuscetíveis de credibilidade, como no caso concreto. Isso porque, mesmo diante da ausência de provas capazes de infirmar os horários descritos na inicial, a jornada reconhecida em juízo deve estar em consonância com o princípio da razoabilidade, o qual deve nortear toda a atividade jurisdicional. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de diferenças de comissões entre o autor e o paradigma, ao fundamento de que "a prova dos autos evidencia que o valor das comissões dos caminhoneiros era no percentual de 12% sobre o frete". Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula nº 6, VIII, do TST, segundo a qual "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" , o que atrai a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011578-34.2019.5.15.0136. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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