JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000036-97.2023.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 1000036-97.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. ATIVIDADE ININTERRUPTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003634-77.2022.5.12.0000, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida no processo nº 0000917-78.2021.5.12.0016, que havia determinado a perícia nos algoritmos da empresa. 2. Ocorre que a Corrigente peticionou nos autos informando que no processo n° 0000917-78.2021.5.12.0016, o qual deu origem à presente Correicional, foi firmado acordo com o Terceiro Interessado, ocasião em que juntou cópia da homologação do mencionado acordo. 3. Logo, considerando que o objeto da presente Correicional era a atribuição de “ efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto pela Requerente nos autos do Mandado de Segurança nº 0003634-77.2022.5.12.0000, para a integral suspensão dos efeitos da decisão para perícia computacional, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000917-78.2021.5.12.0016, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”, tem-se pela perda de objeto do presente agravo regimental. Agravo regimental prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000036-97.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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