- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000861-87.2011.5.05.0631, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA. JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvada a negociação coletiva. 1.2. No caso, o Tribunal Regional não registrou a existência de acordo ou convenção coletiva prevendo o elastecimento da jornada para oito horas, fundamentando a condenação na alternância de horários e na ausência de provas documentais em sentido contrário. 1.3. A ausência de instrumento coletivo inviabiliza a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, uma vez que a autonomia da vontade coletiva pressupõe a existência de norma validamente pactuada. 1.4. A pretensão recursal de demonstrar a existência de norma coletiva ou a inexistência do regime de revezamento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 2. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULAS 437 E 446 DO TST. 2.1. Conforme diretriz da Súmula 446 do TST, o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT estende-se ao maquinista ferroviário, sendo compatível com a regra do art. 238, § 5º, da CLT. O cômputo do intervalo na jornada de trabalho não elide o direito ao pagamento da hora extra ficta decorrente da sua não concessão. 2.2. A supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada mínimo gera o direito ao pagamento total do período correspondente (uma hora), com acréscimo de 50% e reflexos, ante a sua natureza salarial (Súmula 437, I e III, do TST). 2.3. Inviável o processamento do recurso de revista quando a decisão regional reflete o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000861-87.2011.5.05.0631. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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