- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020666-12.2015.5.04.0373, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950 (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, do TST). 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT . 2 - A condenação por litigância de má-fé depende da ocorrência cumulativa de dois requisitos: tipificação da conduta em uma das hipóteses relacionadas no art. 80 do CPC/15 e a flagrante intenção da parte de se utilizar de meios escusos para obter determinado benefício material ou processual. 3- Logo, para que a parte seja condenada pela litigância de má-fé, é imperiosa a demonstração inequívoca do requisito subjetivo, qual seja, o dolo da parte manifestado por conduta intencionalmente maliciosa, violando o princípio da lealdade processual. 4- No caso, o TRT registrou que " não há falar na aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor, conforme requerido pela reclamada e acolhido na sentença pela julgadora. Veja-se que o autor, no prazo assinado pelo juízo para manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, constatou que realmente havia recebido a promoção de classe pertinente ao ano de 2014 ". 5- Registrou, ainda que " em nome da lealdade e boa-fé processual, postulou de imediato a desistência do pedido, no aspecto" e que "o autor sequer trouxe aos autos argumentações específicas relacionadas a dita promoção. A alusão feita na exposição de motivos é no sentido de que o reclamante foi (...) preterido injustificadamente pela ré nos anos de 2012, 2013 e 2014. (...), o que não pode ser confundido com tentativa de induzir a erro esta Justiça Especializada na análise da controvérsia, mormente quando notória a falta de acesso aos documentos funcionais, nem sempre disponibilizados aos trabalhadores". 6- Ilesos os arts. 80 e 81 do CPC. 7- Com relação ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", no caso dos autos, verifica-se que os trechos da decisão recorrida, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento quanto à violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC (distribuição do ônus da prova). 8- Ademais, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, que registram que: a) em relação aos EPIs, o perito informa que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades desenvolvidas, não existindo a eliminação e/ou a neutralização dos agentes nocivos quer por atuação no ambiente quer pela utilização de EPIs; b) a única testemunha ouvida, Gian Marcos Schnorr, que trabalha para a reclamada desde 2009 como agente de serviços operacionais, e com o autor desde que ele veio transferido de Três Coroas, revelou que autor trabalha tanto em rede de água como de esgoto, sendo relevante destacar que há proximidade entre as duas redes; c) o perito confirmou que a maioria da rede de esgoto é ligada à rede pluvial e que em muitas oportunidades, ao consertar a rede de água, a rede de esgoto (mesmo que clandestina) acaba sendo rompida, ficando os trabalhadores da reclamada expostos ao esgoto; e d) com relação a periodicidade de rompimento da rede de esgoto, a equipe do autor, responsável pelo conserto do vazamento, não é composta por ele, mas também pelo Sr. Lutier, o que pressupõe revezamento no conserto, culminando o contato em duas vezes por semana. 9 - Nesse particular, a compreensão da matéria exige a indicação de outros trechos do acórdão do recurso ordinário, requisito formal que não foi observado pela parte. 10- Agravo de instrumento a que se nega provimento. DAS PARCELAS VINCENDAS. DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS. 1 - Inicialmente, registro que, quanto ao tema "DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS", a agravante deixou de indicar qualquer artigo violado ou contrariedade a súmulas de jurisprudência desta Corte, tampouco transcreveu arestos para confronto de teses, no intuito de demonstrar que o recurso mereceria o seu regular processado, de modo que o recurso apresenta-se sem fundamentação. Incidência da Súmula nº 221, desta Corte e do art. 896, a, b, c, §1º-A, II e §8º da CLT. 2 - Com relação ao tema "DAS PARCELAS VINCENDAS", denota-se que do trecho transcrito do acórdão do TRT, verifica-se que não houve tese em relação à matéria tratada nos artigos 342 e 492, parágrafo único, do NCPC, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou os dispositivos legais indicados. 3 - Incidência do artigo 896, §§1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega Provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT . 2 - O TRT determinou a apuração dos honorários advocatícios com base no valor bruto da condenação. 3 - A questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por intermédio da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." , mas com exclusão das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST. 4 - Portanto, é de se reconhecer a violação do art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/1950. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020666-12.2015.5.04.0373. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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