JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001445-38.2017.5.07.0034

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo 0001445-38.2017.5.07.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE VENDAS . CUSTÓDIA E TRANSPORTE DE VALORES ELEVADOS. RECLAMANTE VÍTIMA DE ASSALTO À MÃO ARMADA . DANOS MORAIS . EMPRESA DE GRANDE PORTE. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO PESSOAL APÓS OS ASSALTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 50.000,00. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual parcialmente provido o recurso de revista do reclamante, uma vez que, consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente: a circunstância de que o reclamante, ao realizar o transporte de valores, não apenas se sujeitou a risco , mas efetivamente foi vítima de assalto à mão armada, o grau de culpa da empresa que, mesmo após sofrer assaltos, não adotou medidas de proteção pessoal, mas apenas de proteção patrimonial (cofre interno), bem como o porte econômico da reclamada, entendo que o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) não se afigura razoável e proporcional, merecendo majoração para R$ 50.000,00. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001445-38.2017.5.07.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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