- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001710-35.2014.5.02.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Primeiramente, frise-se que a previsão para se denegar seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática, como no presente caso, está estampada no artigo 932, III, c/c o art. 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, conforme constou do despacho agravado à pág. 316. Logo, estando a decisão fundamentada e não prevendo a lei nenhuma limitação à apreciação do agravo de instrumento de forma monocrática, não cabe ao intérprete fazê-lo, razão pela qual não se justifica a alegação de que " a r. Decisão agravada não reúne condições de subsistir, posto denega seguimento ao agravo de instrumento interposto de forma monocrática" (pág. 320). Ademais, verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não se insurge, objetivamente, contra a razão de decidir do despacho agravado, a saber: adicional de insalubridade - óbice da Súmula 126/TST, horas extras - apelo desfundamentado (art. 896 da CLT), multa do artigo 477 da CLT e multa de 40% do FGTS - óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e multa por embargos de declaração protelatórios - ileso o artigo 5º, LV, da CF. Pelo contrário, empreendendo insurgência genérica, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais e na inviolabilidade do artigo 5º, LV, da CF . I nobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001710-35.2014.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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