- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000354-87.2017.5.02.0468, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: PROCESSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No tocante à arguição de nulidade da sentença, em razão do indeferimento da produção de prova oral, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar por entender que não era necessária a sua realização, visto que a conclusão do laudo pericial foi suficiente para o deslinde da controvérsia relativa aos agentes insalubres a que extaria exposto o autor, bem como em relação ao estabelecimento, ou não, do nexo causal entre a doença acometida pelo trabalhador e o labor desempenhado em favor da ré. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Na hipótese, a parte, na petição do recurso de revista, transcreveu a integralidade do acordão regional quanto aos temas ora combatidos, sem, portanto, indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a referida matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL (PATOLOGIAS NOS OMBROS). NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. CULPA DA EMPRESA. REPARAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, conforme consignado na decisão regional, pelas provas produzidas nos autos , ficou demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a lesão desenvolvida (patologia nos ombros) e as atividades laborais do autor, bem como a existência de culpa da empresa pelo evento danoso decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do dano suportado pelo empregado (lesões nos ombros), do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empresa, impõe-se o dever de indenizar. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO. VALOR INTEGRAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL . Trata-se de pedido de pensão mensal vitalícia decorrente de doença ocupacional (lesão nos ombros). Verifica-se que a incapacidade do reclamante foi atestada pela perícia como parcial e permanente para o trabalho realizado na reclamada . Contudo, o Regional manteve a decisão do juízo de piso em que se arbitrou o percentual de 15% (quinze por cento) da média remuneratória dos últimos 12 (doze) meses trabalhados para o cálculo da pensão mensal vitalícia. O artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder " à importância do trabalho para que se inabilitou ". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, restando devidamente comprovada a incapacidade permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, seria cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, nos termos do artigo 950, caput , do Código Civil. Contudo, em observância ao princípio da adstrição e a proibição de reformatio in pejus , mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento da pensão mensal no percentual arbitrado pela Corte regional. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NOS OMBROS. VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O Regional manteve a decisão do juízo de piso em que se condenou a reclamada à reparação civil no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente de doença ocupacional (patologia nos ombros) . A Corte a quo salientou que a conduta ilícita da demandada restou provada, diante de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao Juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve ainda observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Assim, considerando os valores de indenização comumente arbitrados nesta Corte superior, não se revela desproporcional a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000354-87.2017.5.02.0468. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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