- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000383-41.2013.5.09.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO QUANTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Afastado o óbice processual constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, os embargos de declaração devem ser providos para, imprimindo-se-lhes efeito modificativo, determinar o exame do agravo de instrumento, no aspecto. Embargos de declaração conhecidos e providos para,imprimindo-se-lhes efeito modificativo, determinar o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/95. A fim de prevenir possível contrariedade à Súmula 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/95 . Segundo o art. 4º da Lei nº 9.029/95, é facultado ao empregado vítima de dispensa discriminatória optar pela readmissão com remuneração integral do período de afastamento, ou pela percepção em dobro da remuneração correspondente ao período de afastamento. C ompulsados os autos, verifica-se que napetição inicialconsta o pedido de "declaração da nulidade da sua dispensa e à sua reintegração no emprego , a qual deve se dar no mesmo local de trabalho, com os mesmos salários antes recebidos e com o pagamento em dobro (nos termos da Lei 9.029/95) dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração ". Dessa forma, conclui-se que o reclamante optou pela reintegração no emprego. Registre-se que o pedido de pagamento em dobro dos salários foi somente até a efetiva reintegração. Assim, é devida ao autor a reintegração, com o pagamento da remuneração integral do período de afastamento, na forma do art. 4º da Lei 9.029/95. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 443 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000383-41.2013.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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