- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 1000707-04.2014.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOCAÇÃO E ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE . Pelo trecho transcrito pelo recorrente, observa-se que a análise do recurso de revista, quanto à alegação recursal de que o Plano de Cargos e Salários não observa os critérios de promoção alternados por antiguidade e merecimento, esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos seria possível verificar o desatendimento aos requisitos previstos no artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. No que concerne à ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, prestigiando a negociação coletiva. Por fim, no tocante à assinatura do documento, a Corte de origem foi categórica em afirmar que não há prova de que a norma coletiva não foi aprovada em assembleia geral, atraindo, mais uma vez, o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência do pedido principal, fica prejudicada está a análise do tema em destaque. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000707-04.2014.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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