- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0001087-87.2012.5.02.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria discutida nos autos, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Cabível o AG, afastando-se a aplicação do artigo 896-A, § 5º, da CLT nos termos decididos pelo Pleno do TST no ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461. 3 - Em análise mais detida, ante a extensão e as peculiaridades do caso concreto, mostra-se aconselhável o exame mais aprofundado do AIRR, especialmente quanto à aferição do requisito da transcendência quanto à matéria apresentada no recurso de revista. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA 1 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito no recurso de revista, "Com efeito, cabe ao devedor o ônus da prova de que o imóvel alcançado pela constrição judicial se enquadra na proteção concedida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família, já que consiste em fato constitutivo do seu direito". Manteve, assim, a penhora sobre o bem da executada. 2 - Em resumo, o TRT atribuiu à executada o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu da executada a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável. 3 - Porém, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal. 4 - Em casos similares, entende-se que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Julgados de Turmas do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001087-87.2012.5.02.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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