JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100206-27.2017.5.01.0243

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100206-27.2017.5.01.0243, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. O Regional manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração aplicado ao recorrido, ao fundamento de que o condomínio edilício, que possui definição no artigo 1.331 do Código Civil, não se enquadra no conceito de estabelecimento, que por sua vez se encontra previsto no art. 1.142 do CC, não possuindo o autor da presente ação, portanto, a obrigação de contratar aprendizes na forma prevista no caput do art. 429 da CLT, já que não exerce nenhuma atividade econômica ou social, na forma do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.598 , que regulamenta o contrato de aprendizagem. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que o Condomínio autor, ao requerer a anulação do auto de infração, alegou ter contratado empresa interposta que, por sua vez, contratou 3 menores aprendizes, conforme prova juntada, circunstância essa que não foi contestada pela recorrente, que se limitou a insistir na legalidade e na regularidade da penalidade aplicada. Nesse contexto, descabe cogitar violação do art. 429, caput , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100206-27.2017.5.01.0243. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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