JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001353-12.2017.5.02.0445

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 1001353-12.2017.5.02.0445, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO . HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA . INTERVALO INTERJORNADAS . O art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, assegura aigualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. A Lei nº 9.719/1998, confere ao OGMO a competência de organizar o trabalho e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a se preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, observando a legislação trabalhista aplicável. Assim, ao concluir que o trabalhador avulso não tem direito às horas extras, tampouco intervalo intrajornada e interjornada, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001353-12.2017.5.02.0445. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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