- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 1000336-08.2021.5.02.0442, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal dispõe que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos que os trabalhadores com vínculo permanente. Sendo assim, se submetidos a turnos ininterrupto de revezamento de 6 horas, fazem jus ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, ou em jornada com dobra de escalas, pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. A jurisprudência desta Corte entende que, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, é devido o pagamento de horas extras, ainda que tal dobra tenha ocorrido em relação ao mesmo operador portuário, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Precedentes. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, ou em jornada com dobra de escalas, pela supressão dos intervalos intrajornada. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada. Assim, impõe-se o provimento parcial do agravo da reclamada, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que a matéria seja analisada sob o enfoque da norma coletiva. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000336-08.2021.5.02.0442. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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