- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0010275-16.2022.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO . ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou " . 2. A decisão coatora, ao indeferir o pedido de suspensão da execução, limitou-se a ratificar o que já havia sido decidido anteriormente pelo Juízo da execução em 6/5/2021, no mesmo sentido de indeferir o pedido de suspensão da execução. 3. Trata-se, a toda evidência, de hipótese típica de incidência da inteligência da OJ SBDI-2 n.º 127 desta Corte Superior. Logo, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 tem como marco inicial a data da decisão originária, e não a do ato que a ratificou. Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 25/3/2022, é patente a decadência da ação mandamental. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010275-16.2022.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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