JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000023-44.2020.5.10.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Mandado de Segurança 0000023-44.2020.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo magistrado que, na fase de execução, determinou a inclusão do Impetrante no polo passivo, em razão de descumprimento de ordem judicial, com aplicação de multa processual. 2. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". 3. Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que determinou a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução, em razão do descumprimento de ordem judicial, com aplicação de multa processual, ato esse que foi proferido em 4/6/2019. É certo que em 11/11/2019 foi proferida nova decisão, indeferindo o pedido de reconsideração em impugnação oferecida pelo Impetrante, todavia, esse ato apenas ratificou a decisão anteriormente proferida, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança é a data de 4/6/2019, e não 11/11/2019. 4. Nessa senda, deve ser mantido o acórdão Recorrido que reconheceu a decadência do Mandado de Segurança impetrado apenas em 23/1/2020, pois ultrapassado o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000023-44.2020.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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