- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000139-20.2022.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE ADOÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. A alegação formulada no Mandado de Segurança é, em suma, de que a medida restritiva adotada em execução (suspensão da CNH) seria ilegal. 2. Entretanto, o que se observa é que o Ato inquinado de coator é mera ratificação do efetivo ato que determinou a adoção da medida restritiva impugnada no mandamus . 3. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou " . 4. Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que determinou a medida restritiva primitiva, ato esse que foi proferido em 17/10/2019, e não do ato que a ratificou, datado de 7/1/2022. 5. Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 11/2/2022, é patente a decadência da ação mandamental. Precedentes. 6. Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 23, da Lei n.º 12.016/2009 , e 487, II, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000139-20.2022.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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