- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-08.2017.5.06.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que foram anexados pela reclamada apenas parte dos cartões de ponto do período contratual imprescrito, os quais registravam jornada de trabalho invariável. Nesse contexto, manteve a jornada de trabalho fixada na sentença, "das 05:15h às 17:00h, com 2 horas de intervalo intrajornada, na escala 6X1". Do exposto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula n° 338. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. A atualização do crédito trabalhista, que abrange a incidência dos juros de mora e correção monetária, deverá ocorrer até o seu efetivo pagamento, nos exatos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e o depósito efetuado ante a instituição bancária destina-se apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000135-08.2017.5.06.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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