- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011628-72.2014.5.15.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, já que as pretensões da parte possuem nítidos contornos de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 126/TST . 3 . Assim, O recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF, e, considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, constata-se que estes não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 4 . Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. LIMITE DE IDADE PARA A PENSÃO ARBITRADA DO RECLAMANTE. O artigo 950 do Código Civil, o qual fixa os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na condenação da pensão de forma vitalícia. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 950 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011628-72.2014.5.15.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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