JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011783-73.2016.5.15.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Recurso de Revista 0011783-73.2016.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDENCIA. Reconhecida a transcendência política , visto que a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo o previsto no art. 896-A, §1°, II, da CLT. HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA OU DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende necessariamente de ajuste firmado por intermédio de norma coletiva. A Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada "semana espanhola". No caso, o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de pagamento de horas extras, mesmo quando verificada nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise dos temas pertinentes às horas extraordinárias e ao acordo de compensação em face do provimento do recurso de revista da parte autora que determinou o restabelecimento da sentença no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011783-73.2016.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. NECESSIDADE DE AJUSTE PRÉVIO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No regime "2x2", o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva. 2. De outra parte, a OJ da …

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