JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010230-23.2017.5.15.0080

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010230-23.2017.5.15.0080, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, consignando que não foram juntados os controles de jornada. Extrai-se, ainda, que a reclamada não se desvencilhou do encargo de desconstituir a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, de acolhimento do horário de trabalho narrado pelo autor e pagamento das horas extras pleiteadas, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338, I, do TST. Quanto à fixação da jornada de trabalho, não se constata falta de razoabilidade, uma vez que foram observados os limites da inicial em cotejo com o acervo probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da integração das diárias, sob o fundamento de que as CCTs estabelecem diárias em valores módicos, dispondo expressamente sobre a natureza indenizatória da parcela. Registrou-se, ainda, que as diárias destinavam-se efetivamente a ressarcir despesas com pernoite. Com efeito, no ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, deve-se privilegiar a norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória das diárias, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO . ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno, autorizando a dedução dos valores quitados sob os mesmos títulos. Fundamentou que não há como considerar válida a norma coletiva que dispõe sobre o pagamento de horas extras e adicional noturno fixos ao motorista carreteiro, contudo, tal fato não autoriza que as parcelas sejam descaracterizadas, haja vista o trabalho externo exercido pelo autor. Ocorre que, no recurso de revista, o reclamante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que a pré-contratação das horas extras no ato da admissão é proibida, sendo aplicável a Súmula 199/TST por analogia. Assim, evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso de revista por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. Hipótese em que o Tribunal deferiu ao reclamante indenização por dano existencial, sob o fundamento de que ele era submetido a jornada de trabalho extenuante. Consta do acórdão recorrido que, no período em que ausentes os cartões de ponto, a jornada do reclamante foi fixada nos seguintes termos: “ segunda-feira a domingos, das 06h às 22h, com dois intervalos de 40 minutos, para refeição, duas paradas de 10 minutos, assim como duas folgas mensais ”. Não se desconhece que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se o cumprimento de labor contínuo, incluindo domingos e feriados, resguardadas apenas 2 folgas por mês, além do desrespeito aos intervalos interjornadas, estando caracterizada a jornada exaustiva. Na seara juslaboral, o dano existencial aplica-se quando a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar. Nessa esteira, prevaleceu nesta Turma, em voto de relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes (RR - 20396-89.2022.5.04.0551 – julgado em 28/5/2025) o entendimento no sentido de que a jornada excessiva e exaustiva, como no caso sub judice , configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer previsto constitucionalmente (art. 6º, caput ), gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, entendeu-se que a submissão do obreiro à jornada excessiva ocasiona dano existencial. Estando o acórdão regional em consonância com o entendimento desta Turma, nega-se provimento ao recurso de revista . Recurso de revista conhecido e não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. Hipótese em que o TRT determinou a incidência da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST, sob o fundamento de que restou reconhecido o pagamento de salário variável. Extrai-se dos autos que a remuneração do autor era composta por salário-base e "prêmio produtividade - TRP". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a parcela prêmio por atingimento de metas de produção possui natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010230-23.2017.5.15.0080. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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