JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020963-17.2016.5.04.0233

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020963-17.2016.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à regularidade da concessão das férias coletivas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1046 do STF, pois a inobservância da norma coletiva partiu da própria reclamada, que não respeitou o limite de 8 horas por dia. A controvérsia, na hipótese, diz respeito à não aplicação da norma coletiva, pois havia habitual prestação de horas extras que extrapolavam o limite previsto de 8 horas diárias. A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula 423 do TST. Descumprido o limite de oito horas diárias, deve ser deferido o pagamento das horas extras acima da sexta diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Tratando-se de férias coletivas, a jurisprudência desta corte entende ser inexigível a demonstração de situação de excepcionalidade, bastando apenas a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que concedida em dois períodos não inferiores a dez dias corridos, nos termos do art. 139 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020963-17.2016.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas em turno ininterrupto de revezamento ao fundamento de que, embora a norma coletiva autorizasse a jornada de 8 horas, a jornada era habitualmente extrapola…

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