- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Ação Rescisória 1001759-10.2017.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, conforme consignado na decisão recorrida, está incontroversa a apresentação da Circular nº 4.482 de 1986 nos autos da demanda originária, ajuizada em março de 2000. Nessa esteira, revelado que a descoberta da prova indicada como nova ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, bem como o fato do autor não comprovar a impossibilidade de sua utilização em momento oportuno, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no inciso VII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001759-10.2017.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.