- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Ação Rescisória 0007539-55.2011.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO DE ALVO. SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito. 2. Consoante se infere da petição inicial, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por meio do qual foi julgado improcedente o pedido de equiparação salarial. 3. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, em razão da interposição de recurso ordinário por ambas as partes, a sentença indicada como rescindenda foi substituída pelo acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (art. 572 do CPC/73). A hipótese dos autos traz à memória a redação da Súmula 192, III, do TST, no sentido de que " sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio ". 4. Assim, à evidencia que a autora efetivamente postulou rescindir sentença substituída por acórdão do Tribunal Regional, inafastável o indeferimento da petição inicial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007539-55.2011.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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