- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-72.2020.5.09.0863, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade da adoção concomitante dos regimes de "banco de horas" e compensação semanal. Destacou, ainda, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, o que está de acordo com o art. 59, parágrafo único, da CLT. 2. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos legais para a validade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, não há vedação legal que impeça a adoção concomitante dos referidos regimes de prorrogação de jornada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000497-72.2020.5.09.0863. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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