JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020128-64.2019.5.04.0252

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0020128-64.2019.5.04.0252, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo regimental, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática em que se conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 59, § 2º, da CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte, a simples adoção simultânea do regime de compensação semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras, quando observados os requisitos formais e materiais para validade dos regimes. No caso em análise, observa-se que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos regimes - banco de horas e compensação de horário semanal - por entender que os dois modelos, por si só, não poderiam ter sido adotados simultaneamente. Dessa forma, correta a decisão agravada em que se reformou a decisão regional, posto que, conforme o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, não se divisa o descumprimento das exigências e restrições formais e materiais de cada um dos regimes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020128-64.2019.5.04.0252. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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