- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0001481-68.2011.5.02.0442, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO) NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos o terceiro, que determina sejam rebatidos, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto. Do exame das razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não realizou o cotejo analítico entre a decisão recorrida, os dispositivos elencados e a tese desenvolvida no recurso, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Precedentes. Evidenciada a inobservância do requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, emerge a convicção de que o recurso de revista não logra processamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001481-68.2011.5.02.0442. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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